A Boa Fé Objetiva Uma Visão Geral
José
Paulo Camargo Magano
Sumário:
1. Premissas. Concepção e evolução
do direito contratual. 2. A Boa-fé objetiva.
Origem. Conceito e distinção da boa-fé
subjetiva. 3. A Boa fé objetiva no CDC. 4. A
Boa Fé objetiva do Novo Código Civil.
5. A importância e a atuação da
boa-fé objetiva. 6. Conclusões. 7. Bibliografia.
1. Premissas.
Concepção e evolução do
direito contratual.
Para compreender a boa
fé objetiva - paradigma da nova teoria contratual
- necessário basear-se na concepção
e na evolução do direito contratual.
O liberalismo, no século
XVIII, cristalizou a autonomia da vontade como dogma
da teoria contratual, possibilitando às partes
ampla liberdade de estabelecer deveres e direitos negociais.
Basicamente, os únicos
controles passíveis de serem feitos em relação
aos contratos diziam respeito à aferição
da existência ou vício de consentimento,
à licitude e possibilidade do objeto e à
adoção de forma, ainda assim desde que
prescrita em lei.
Afora esses controles,
o contrato era intangível e fazia lei entre as
partes , não
podendo os contraentes se desvincular dos direitos e
obrigações assumidos, salvo por força
de novo acordo de vontades ou de eventos fáticos
incontroláveis pelas pessoas, como a força
maior e o caso fortuito.
Todavia, a revolução
industrial e os seus desdobramentos geraram incremento,
perplexidade e alteração do direito privado,
na medida em que trouxeram da marginalidade social enorme
contingente de pessoas que passou a reclamar o acesso
aos melhores quadros da civilização .
Houve a dinamização
da economia, massificando-se as relações
contratuais.
O modelo de negócio
jurídico paritário e individual - em que
as partes discutiam prévia e consensualmente
os direitos e deveres que assumiam - cedeu passo à
contratação por adesão, limitando
o contratante a anuir com estipulações
unilateralmente estabelecidas pelo fornecedor de produtos
ou serviços.
Este método de
contratação – embora de inegável
vantagem a ambos contratantes, facilitando e agilizando
os negócios, não distinguindo as classes
sociais, racionalizando a transferência de bens
de consumo a toda sociedade, possibilitando, ao menos
aos fornecedores, a previsão de riscos
- mostrou-se incompatível com os modos de controle
do modelo tradicional de contrato.
Em decorrência
de sua natural posição de superioridade
na relação contratual, o fornecedor passou
a introduzir cláusulas abusivas em detrimento
da outra parte.
Os contratos massificados,
de outra banda, repercutiam e, muitas vezes, prejudicavam
interesses de pessoas ou de segmentos da sociedade estranhos
às partes contratantes, v.g , em questões
sobre meio ambiente e concorrência desleal.
Assim, o dogma da autonomia
da vontade e seus corolários passaram a - em
vez de promover a solidariedade humana – chancelar injustiças
sociais.
Os controles do contrato
- limitados até então à aferição
da vontade e da licitude do objeto e da forma contratual
- são alterados,
intervindo o Estado, apoiado na doutrina do welfare
state , nas relações de direito privado.
Há alterações
legislativas e as grandes codificações
são revistas.
Primeiramente, o dirigismo
estatal se mostra com vocação pontual,
como se a crise contratual fosse fruto de situação
extraordinária e passageira.
É o que se dá
com o ressurgimento da teoria da imprevisão na
primeira metade do século XX na Europa, abalada
pelas duas grandes guerras, e, no campo no direito pátrio,
as várias leis relativas à locação
imobiliária, dispondo sobre congelamento
de aluguéis e renovação compulsória
dos contratos ,
e o estatuto da terra.
Surgem os micros-sistemas,
diplomas que cuidam de interesses cuja importância
ou repercussão social perene reclamam trato à
parte das grandes codificações ,
v.g, a Lei nº 8.078/90 .
As grandes codificações
são revisitadas - ganhando seus preceitos interpretações
atualizadas
– ou revogadas, como no Brasil, por meio da Lei nº
10.406/02 .
Emerge nova concepção
de direito privado, reconhecendo a função
social do contrato, limitando e enquadrando a autonomia
da vontade e, bem por isso, a liberdade de contratar
e de estipular direitos e deveres, relativizando a força
obrigatória dos contratos, buscando - em campo
respeitante à boa-fé objetiva - a proteção
da confiança e dos interesses legítimos
dos contratantes e, conseqüentemente, a eqüidade
contratual.
Os mecanismos de controle
estatal dos contratos ultrapassam a mera análise
de aspectos formais do negócio para interferir
em suas estipulações, alterando-as, nulificando-as,
equilibrando-as.
2. A Boa-fé
objetiva. Origem, conceito, distinção
da boa-fé subjetiva.
É corrente apontar-se
a origem germânica da boa-fé objetiva -
, mencionando-se
o § 242 do Código Civil Alemão de
1900, que dispõe: “O devedor está adstrito
a realizar a prestação tal como exija
a boa fé, com consideração pelos
costumes do tráfego ”.
A boa-fé tem dois
significados, um subjetivo e outro - tido como paradigma
do direito contratual hodierno - objetivo.
Representa o primeiro
idéia de ignorância ou de erro desculpável
da pessoa, encontrando na má-fé seu antagônico,
importando, com efeito, ao intérprete observar
a intenção do agente, seu ânimo
ou íntima convicção.
A boa-fé objetiva
tem significado um tanto quanto diverso, correspondendo
a modelo de conduta de um contratante diante do outro,
respeitando a confiança e os interesses despertados
no alter em face do negócio entabulado
, importando
ao intérprete não mais a intenção
do agente contratante, mas, sim, seu comportamento em
face dos modelos de conduta socialmente exigíveis.
Desviando-se desses modelos,
o contratante não agirá consoante os arquétipos
de retidão, lealdade
e consideração, que pautam a boa-fé
objetiva, a serem considerados - não sendo do
tipo meramente subsuntivo - casuisticamente.
Estes modelos de conduta,
em relação exemplificativa, dizem respeito:
a deveres de cuidado, previdência e segurança;
deveres de aviso e esclarecimento; deveres de informação;
deveres de colaboração e cooperação;
deveres de proteção e cuidado com a pessoa
e o patrimônio da contraparte ;
deveres de omissão e de segredo.
3. A Boa-fé
objetiva no CDC.
Sem dúvida a Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é o
grande diploma normativo pátrio de renovação
da visão contratual.
Embora busque a harmonização
dos protagonistas da relação de consumo,
o Código de Defesa do Consumidor tem vocação
protecionista, preferindo o consumidor
tido como vulnerável
e hipossuficiente
ao prestador de serviços ou de bens.
Naquilo que interessa
ao presente trabalho, o Código de Defesa do Consumidor
previu expressamente - podendo se dizer, sob esse ângulo,
que inovou -, a boa-fé objetiva como cláusula
geral contratual, conforme se tira da leitura dos artigos
4 o , inciso III, e 51, inciso IV.
Além de prevista
como cláusula geral dos contratos de consumo,
a boa-fé objetiva é positivada de maneira
especificada e expressa em vários dispositivos
da Lei 8.078/90, às vezes cada um deles traduzindo
mais de um dever anexo.
Por exemplo, o dever
de informar é visto nos artigos 9 o , 30, 31,
36 e 37 - inclusive na fase de tratativas, o que impõe
considerar ter a boa-fé objetiva eficácia
pré-contratual - assim como no 10, § 1 o
, com o qual está combinado com o dever de cuidado
ou de proteção, também está
previsto no artigo 42, tendo esses dois últimos
preceitos eficácia após conclusão
da relação de consumo.
4. Boa-fé
objetiva no Novo Código Civil.
Para se falar sobre a
boa-fé objetiva no Novo Código Civil,
conveniente discorrer acerca da Lei nº 3.071, de
1 o de janeiro de 1916.
O revogado Código
Civil foi editado segundo os interesses das duas classes
econômicas que disputavam o poder no Brasil -
a velha casta ruralista e a ascendente burguesia - concordes,
no entanto, com a tradicional concepção
do direito contratual, adotando a Lei 3.971/16 a autonomia
da vontade e seus princípios e controles.
Vários de seus
dispositivos se reportavam a boa-fé subjetiva,
mormente no campo do direito das coisas.
A boa-fé objetiva,
a despeito de os juristas da época não
se ocuparem em identificá-la, estava presente
na Lei nº 3.971/16, não como paradigma geral
contratual, mas em relação, especificamente,
aos contratos de seguro (artigo 1.404) e de sociedade
(artigo 1.443).
Também o artigo
113, 1, do Código Comercial, de 1850, previa
a boa-fé objetiva -
, assim como,
compreendida como dever anexo de informar, a Lei 4.591/64,
determinando, p. exemplo, a obrigação
de informar ao comprador acerca de eventual necessidade
de custear, além de sua própria unidade,
parte daquela que tiver sido entregue em pagamento do
terreno, ou a relativa à ligação
de serviços públicos, como água
e esgotos, força e luz e telefones.
No entanto, coube à
Lei nº 10.406/02, dispor acerca da boa-fé
objetiva de forma mais ampla na seara contratual, estabelecendo
em seu artigo 422: “Os contratantes são obrigados
a guardar, assim na conclusão do contrato, como
em sua execução, os princípios
da probidade e boa-fé”.
Dito artigo - cuja crítica
que se faz respeita à não cobertura expressa
da fase pré-contratual
- tem o mérito de introduzir como cláusula
geral contratual a boa-fé objetiva nas relações
negociais de direito privado, inclusive no direito empresarial,
visto dele tratar em livro próprio o Novo Código
Civil.
A sua positivação
faz dispensar – em relação a situações
em que não haja relação de consumo
- os válidos argumentos de que a boa-fé
objetiva decorre do sistema jurídico ,
inclusive do artigo 5 o da LICC ou da Constituição
Federal - .
5. A importância
e a atuação da boa-fé objetiva.
As obrigações
que surgem do contrato são várias, iniciando-se
no despertar do interesse na contratação,
nas tratativas, passando pelo momento da conclusão
e da execução do contrato, repercutindo
ainda após o seu cumprimento.
Com efeito, o contrato
deve ser considerado não só em relação
à obrigação de prestar, mas também
em função das diversas obrigações
de conduta que o envolvem em cada uma de suas várias
fases.
É o contrato visto
como processo ,
pondo em relevo, conseqüentemente, os modelos de
conduta que pautam a boa-fé objetiva e são
firmados em face das legítimas expectativas despertadas
por um contratante no alter , diante do negócio
entabulado.
Essa a importância
da boa-fé objetiva, reclamando do aplicador do
direito: a) o cotejo do comportamento do agente com
aquele socialmente exigível e b) a atuação
de tal paradigma contratual em três formas distintas,
mas entrosadas.
Pela primeira, a boa-fé
objetiva - à moda do artigo 4 o da LICC - atua
integrando o contrato, nos casos em que houver omissão
sobre os deveres de conduta, por exemplo, determinando,
em compromisso de compra e venda, a devolução
de parte das parcelas pagas ao promissário comprador
inadimplente.
A segunda forma nulificando
disposições contratuais que contrariem
a boa-fé objetiva, v.g., no caso de cláusula
em que as administradoras de cartão de crédito
se eximem de responsabilidade por atos, como cotejo
de assinaturas, de fornecedores de bens e serviços
que elas inserem na relação com o consumidor.
E a última forma,
servindo como vetor de interpretação do
negócio, como ocorre no artigo 47 do CDC e no
artigo 423 da Lei nº 10.406/02.
Cabe, por derradeiro,
falar que o manejo da operabilidade da boa fé
objetiva tanto pode se dar por órgãos
administrativos, como no caso das várias agências
governamentais ,
ou pelo Parquet
ou como e especialmente pela magistratura.
Frise-se que - à
luz das formas de atuação da boa-fé
objetiva - os provimentos jurisdicionais poderão
ser de ordem variada, v.g. , declaratórios,
constitutivos, condenatórios ,
executivos ou mandamentais .
No entanto, como a questão
da boa-fé objetiva é normalmente de fato,
dificilmente ela será examinada em última
instância recursal, isto é, no Supremo
Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça,
ressalvada a hipótese em que haja problema de
qualificação jurídica acerca da
matéria decidida em instância inferior.
6. Conclusões.
A dinamização
econômica promoveu a massificação
dos contratos, cedendo a contratação paritária
e individual à de adesão, favorecendo
a inserção, pelo fornecedor, de cláusulas
abusivas em detrimento do alter, revelando-se insuficientes
os mecanismos de autocontrole da teoria tradicional
de contratos, voltados à aferição
da vontade, da licitude e possibilidade do objeto e
da forma negocial.
Do intervencionismo estatal
surge nova visão de direito contratual, opondo
àquela tradicional a função social
do contrato, criando-se controles garantidores de sua
eqüidade.
Um desses mecanismos
é a boa-fé objetiva, distinta da subjetiva
por discutir modelos de conduta socialmente exigíveis
ante a confiança despertada no alter ,
como retidão, lealdade e consideração.
A Lei nº 8.078/90
introduziu no país a novel concepção
contratual, positivando a boa-fé objetiva como
paradigma geral, nos termos dos artigos 4 o , III, e
51, IV, de par de cuidar dela em outros dispositivos,
como deveres anexos expressos e específicos.
Inobstante carecer de
melhor identificação, a boa-fé
objetiva era vista nos artigos 1404 (seguro) e 1.443
(sociedade) da revogada Lei nº 3.971/16, inspirada
na concepção tradicional de contrato.
A Lei nº 10.406/02,
no artigo 422, introduziu a boa-fé objetiva como
cláusula geral contratual, dispensando o uso
de outros argumentos para aplicá-la a situações
sem lastro em relação de consumo.
O contrato deve ser considerado
não só quanto à obrigação
de prestar, mas, também, em função
das obrigações de conduta que o envolvem
em cada uma de suas fases.
O aplicador do direito
deve cotejar a conduta do agente com os modelos de conduta
socialmente exigíveis à situação,
para apurar o respeito à boa-fé objetiva,
integrando aqueles a contratos omissos, nulificando
cláusulas que os contrariem, e deles se servindo
como vetor interpretativo do negócio jurídico.
Por fim, trata-se de
princípio de aplicação extrajudicial,
notadamente pelas agências estatais e pelo Parquet
, e pela judicial, nas diversas tutelas, de manejo
em recurso especial ou extraordinário na hipótese
tão-somente de equívoco de qualificação
jurídica pelo órgão a quo .
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- Juiz de Direito em São Paulo. Juiz titular
do 1 o Colégio Recursal de São Paulo.
Mestre em Direito Processual Civil pela PUCSP. Especialista
em Direito Privado pela Escola Paulista da Magistratura.
Professor da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP,
e da Escola Paulista da Magistratura. Presidente do
Conselho Editorial da Revista dos Juizados Especiais
Cíveis da Fiúza Editores.
- É o artigo 1134 do Código Civil francês
que melhor sintetiza o princípio da força
obrigatória dos contratos, estabelecendo terem
valor de lei as convenções firmadas pelas
partes.
- Cláudia Lima Marques, Contratos no Código
de Defesa do Consumidor, pág. 47.
- José Manoel de Arruda Alvim, Manual de Direito
Processual Civil, vol. 1, pág. 71.
- Cláudia Lima Marques, op. cit., pág.
58.
- Artigos 145 e 147 da Lei nº 3.071/16. No atual
Código Civil, artigos 166 e 171 .
- Esta intervenção vem sob o influxo das
constituições posteriores a 1914, as quais
não se limitavam mais a tratar de direitos políticos,
assegurando, com efeito, direitos econômicos e
sociais e atuando o estado promocional.
- Em função disto, sendo manifesta a sua
natureza instrumental de propiciar a convivência
social ordenada, também o direito processual
civil, ainda que posteriormente, foi se alterando, surgindo
a fase instrumentalista com suas ondas renovatórias,
a partir de 1965, ocupando-se os processualistas com
estudos e inovações legais que propiciassem
o melhor acesso à justiça. São
três as ondas renovatórias: a) a da melhoria
da assistência jurídica e judiciária
aos necessitados, v.g ., a Lei Brasileira nº
1.060/50, b) a concernente à proteção
dos interesses supra-individuais, no Brasil, p. ex.,
a Lei nº 7.347/85, e c) a, ainda em curso, que
cuida da simplificação do processo e da
justiça mais acessível e participativa,
nos moldes da Lei 9.099/95 e do artigo 6 o , inciso
VIII, da Lei nº 8.078/90.
- José da Silva Pacheco cita, nesse sentido,
a Lei nº 4.403/21, o Decreto-lei nº 7.959/45
e a Lei nº 6.649/79 (Tratado das Ações
de Despejo, pág. 120-121).
- Lei nº 4.504/64, instituindo usucapião
pro labore .
- A despeito disso, cumpre anotar que os vetores constitucionais
atuam como elementos de unificação de
todo sistema normativo pátrio, sendo, bem por
isso, despropositada a visão de fragmentação
do sistema jurídico com base no argumento de
que existe uma variedade de leis desligadas umas das
outras.
- Outro exemplo é a Consolidação
das Leis do Trabalho.
- O artigo 924 da Lei nº 3.071/16 bem caracteriza
a atualização da interpretação
normativa, vendo-se, com o passar dos tempos, em seus
dizeres, um dever em vez de mera faculdade judicial,
acerca da redução da cláusula penal.
O artigo 413 do novo Código Civil positivou tal
interpretação atualizada.
- Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery (Novo Código Civil e Legislação
Extravagante Anotados, Parte Geral, nota 2): introduziu-se
um novo Código Civil na Bolívia (1975),
na Holanda e no Peru (1984), em Portugal (1966), no
Paraguai (1986) e na Província de Quebec, no
Canadá (1994).
- Sob o nome de teoria da confiança, defende
a origem germânica Orlando Gomes (Transformações
Gerais do Direito das Obrigações, pág.
15), dizendo Nelson Nery Júnior (Vícios
do Ato Jurídico e Reserva Mental, pág.
14), e Cláudia Lima Marques (op. cit., pág.
126) que, na forma hoje consagrada, a boa-fé
objetiva foi adotada pelo Código Civil Italiano
de 1942.
- Segundo António Menezes de Cordeiro, a boa-fé
houvera sido consagrada no Código de Napoleão
de 1.804, observando o seu artigo 1134, que as convenções,
de par de equiparadas à lei: “Devem ser executadas
de boa-fé”. Leciona tal autor que: “A imagem
de bloqueio geral derivado de uma codificação
fascinante e produto de limitações advenientes
de um positivismo ingênuo e exegético,
a boa-fé napoleônica veio a limitar-se
à sua tímida aplicação possessória
e, para mais, em termos de não levantar ondas
dogmáticas” (Da boa-fé no direito civil,
pág. 267, apud Alinne Arquette Leite
Novais, Os Novos Paradigmas da Teoria Contratual, o
princípio da boa-fé objetiva e o princípio
da tutela do hipossificiente. In Problemas
de Direito Civil-Constitucional, pág. 24-25).
- Segundo António Menezes Cordeiro, há
três fases de evoluçao da Boa-fé
no BGB: “Até a primeira grande guerra mundial,
ter-se-ia desenvolvido a fase concepcional; de então
até ao final dos anos trinta ter-se-ia desenrolado
o preenchimento quantitativo do conceito antes frmado
e iniciado as primeiras tentativas na busca de um sistema
interno do § 242; uma terceira fase, ainda em curso,
ter-se-ia prosseguido nessa sistematização,
com ordenação de âmbitos de regulação
do § 242 e com novas codificações
de seu conteúdo. (Da boa-fé no direito
civil, pág. 332, apud Alinne Arquette
Leite Novais, Os Novos Paradigmas da Teoria Contratual:
o princípio da boa-fé objetiva e o princípio
da tutela do hipossificiente. In Problemas
de Direito Civil-Constitucional, pág. 26).
- Segundo Judith Martins-Costa, a boa-fé objetiva
traduz: “... regra de conduta fundada na honestidade,
na retidão, na lealdade e, principalmente, na
consideração para com os interesses do
alter, visto como membro do conjunto social que é
juridicamente tutelado”. A Boa fé no direito
privado, pág. 412.
- Acerca do arquétipo de lealdade julgado consoante
a seguinte ementa oficial: “MEMORANDO DE ENTENDIMENTO.
Boa fé. Suspensão do processo. O compromisso
público assumido pelo Ministro da Fazenda, através
de ‘Memorando de Entendimento', para suspensão
de execução judicial de dívida
bancária de devedor que se apresentasse para
acerto de contas, gera no mutuário a justa expectativa
de que essa suspensão ocorrerá, preenchida
a condição. Direito de obter a suspensão
fundado no princípio da boa-fé objetiva,
que privilegia o respeito à lealdade. Deferimento
da liminar, que garantiu a suspensão pleiteada.
Recurso improvido.” 4 a T. do STJ, RMS 6183-MG, Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 14-11-1995.
- Judith Martins-Costa, ob. cit., pág. 412.
- Com base nesse dever, o julgado cuja ementa oficial
é a seguinte: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Estacionamento.
Relação contratual de fato. Dever de proteção
derivado da boa fé. Furto de veículo.
O estabelecimento bancário que põe à
disposição dos seus clientes uma área
para estacionamento dos veículos assume o dever,
derivado do princípio da boa fé objetiva,
de proteger os bens e a pessoa do usuário. O
vínculo tem sua fonte na relação
contratual de fato assim estabelecida, que serve de
fundamento à responsabilidade civil pelo dano
decorrente do descumprimento do dever. Agravo Improvido.”
4 a T. do STJ AgRg 94 25270, Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, j. 12/09/1994.
- Judith Martins-Costa, ob. cit., pág. 439.
- Artigos 2 o , § único, 17 e 29 (normas
de extensão), todos da Lei nº 8.078/90.
- A vulnerabilidade prende-se ao direito material, podendo
ser: a) técnica, não possuindo o consumidor
conhecimentos específicos sobre o serviço
ou produto que está adquirindo, b) jurídica
ou científica, respeitante à falta de
conhecimentos jurídicos específicos, assim
como de contabilidade ou de economia, e c) fática
ou sócio-econômica, tirando-se a vulnerabilidade
pela condição do fornecedor, em vista
de sua posição de monopólio, fático
ou jurídico, de seu grande poder econômico
ou em razão da essencialidade do serviço.
Cláudia Lima Marques, ob. cit., pág. 147-148.
- A hipossuficiência se refere a aspectos processuais,
sendo interessante destacar que a inversão do
ônus da prova prevista no artigo 6 o , inciso
VIII, do CDC, é - conforme os dizeres de tal
inciso -, apenas uma das formas de facilitação
da defesa do consumidor em demandas processuais, existindo,
portanto, outras maneiras cogentes da efetivação
dela, pág. ex., declinação de ofício
de competência acerca de demanda ajuizada com
base em foro de eleição, em prejuízo
do oferecimento de defesa pelo consumidor (Neste sentido,
REsp 169.670, 4 a Turma do STJ, acórdão
de 24 de junho de 1998, rel. Ruy Rosado ( apud Athos
Gusmão Carneiro, Jurisdição e Competência,
pág. 78). A despeito disso, a inversão
do ônus da prova é a forma de destaque
de facilitação de defesa em juízo,
possibilitando ao consumidor superar a sua manifesta
dificuldade, especialmente em demandas das quais é
autor: “... em demonstrar a existência de nexo
de causalidade entre o defeito do produto ou do serviço
e o dano sofrido.” (cf. Carlos Roberto Barbosa Moreira,
Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova
em Benefício do Consumidor, in Revista
de Direito do Consumidor nº 22, pág. 136).
Com efeito, a inversão do ônus da prova
anima o consumidor a litigar sem estar fadado a sucumbir,
visto que, pelas regras comuns previstas na legislação
processual codificada, dificilmente se desoneraria do
ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito,
como a mencionada existência de nexo de causalidade,
inclusive por carência de conhecimentos técnicos
e disponibilidade de informações.
- Artigo 3 o , § 1 o e 2 º , da Lei nº
8.078/90.
- Tendo em vista o caráter abrangente da boa-fé
objetiva, é discutível a necessidade dos
demais incisos do artigo 51. Segundo Cláudia
Lima Marques: “Parece-nos que a norma do inciso IV do
artigo 51, do CDC, com a abrangência que possui
e que é completada pelo disposto no § 1
o do mesmo art. 51, é verdadeira norma geral
proibitória de todos os tipos de abuso
contratuais, mesmo aqueles já previstos exemplificativamente
nos outros incisos do art. 51.” (ob. cit., pág.
421).
- Posse (artigo 490), usucapião (artigo 500 e
ss.), construção e plantação
(artigo 546 e ss.) e aquisição non
domino (artigo 622). Em outros campos, casamento
putativo (artigo 221), pagamento indevido (artigo 968)
e dívida de jogo (artigo 1677).
- O artigo 113, 1, do Código Comercial, estabelecia
ser necessário interpretar as cláusulas
do contrato, a interpretação, além
das regras sobreditas, será regulada sobre as
seguintes bases: 1. A inteligência simples e adequada,
que for mais conforme a boa fé...”.
- A 1 a parte do Código Comercial foi expressamente
revogada pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002.
- Neste sentido, J. Nascimento Franco, A obrigação
de clareza nos contratos imobiliários, in
Revista da AASP, nº 63, pág. 40.
- Considerando a boa-fé objetiva na fase de tratativas
o julgado cuja ementa oficial é a seguinte: “RESPONSABILIDADE
PRÉ-CONTRATUAL OU CULPA IN CONTRAHENDO.
Tendo havido tratativas sérias referentes à
locação de imóvel, rompidas pela
requerida sem justificativa e sem observância
dos deveres anexos decorrentes do princípio da
boa-fé objetiva, cabe indenização.
Lições doutrinárias.” 16 a Câm.
do TJRS, Ap. 598.209.179, Rela. Des. Helena Cunha Vieira,
j. 19/8/98.
- Livro II – Do Direito de Empresa (artigos 966 a 1.195).
- Compreendendo decorrer do sistema do Código
Civil de 1916, o julgado da 9 a Câm. do TARS,
Ap. 194.045.472, Rel. Juiz Antônio Guilherme Tanger
Jardim, j. 26/4/94, em questão na qual firmou
entendimento de que a providência judicial mais
onerosa a cliente fere o princípio da boa-fé
objetiva de lealdade.
- Mais precisamente artigos 1 o , inciso III, 3 o ,
inciso I, e 170, da Constituição Federal.
- Outra fórmula de se estender a aplicação
da boa-fé objetiva é a maximalização
do conceito de destinatário final, abrangendo,
em total desprestígio da finalidade do CDC, consumidores
profissionais.
- Nesse sentido, Cláudia Lima Marques, ob. cit.,
pág. 108.
- Clóvis do Couto e Silva, A Obrigação
como processo, passim .
- Igual exemplo se tira quanto a cláusulas que
excluem a responsabilidade das operadoras dos planos
e de seguros de saúde acerca dos atos dos médicos,
laboratórios e hospitais que introduzem na relação
com o consumidor, em total afronta ao princípio
da boa fé objetiva.
- A Lei nº 9.656/98 atribui em vários de
seus artigos funções fiscalizadoras e
normativas a ANS, a título de preservar a equidade
e a boa-fé objetiva contratual.
- O Ministério Público pode fazer controle
administrativo das cláusulas gerais do contrato
de adesão, velando pela sua boa-fé objetiva,
inclusive em inquérito civil (artigos 8 o , §
1 o , da LACP, e 90 do CDC).
- Condenou-se seguradora a pagar valor indicado na apólice,
considerando, para tanto, atentória à
boa-fé objetiva cláusula que prevê
o pagamento da indenização pelo valor
de mercado de veículo. 1 a Câm. C. de Férias
do TJRS, Ap. 599443694, Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira
Sanseverino, j. 21/10/99.
- Em termos de tutela mandamental, é comum a
determinação de cobertura e emissão
de guias de procedimentos de saúde.
- Antônio Junqueira de Azevedo, op. cit., pág.
84. |