fiuza
fiuza  

Buscar
Artigos
Matérias
Publique
Livros
Revistas
Links

 

 


A Boa Fé Objetiva Uma Visão Geral

José Paulo Camargo Magano

Sumário: 1. Premissas. Concepção e evolução do direito contratual. 2. A Boa-fé objetiva. Origem. Conceito e distinção da boa-fé subjetiva. 3. A Boa fé objetiva no CDC. 4. A Boa Fé objetiva do Novo Código Civil. 5. A importância e a atuação da boa-fé objetiva. 6. Conclusões. 7. Bibliografia.

 

1. Premissas. Concepção e evolução do direito contratual.

Para compreender a boa fé objetiva - paradigma da nova teoria contratual - necessário basear-se na concepção e na evolução do direito contratual.

O liberalismo, no século XVIII, cristalizou a autonomia da vontade como dogma da teoria contratual, possibilitando às partes ampla liberdade de estabelecer deveres e direitos negociais.

Basicamente, os únicos controles passíveis de serem feitos em relação aos contratos diziam respeito à aferição da existência ou vício de consentimento, à licitude e possibilidade do objeto e à adoção de forma, ainda assim desde que prescrita em lei.

Afora esses controles, o contrato era intangível e fazia lei entre as partes , não podendo os contraentes se desvincular dos direitos e obrigações assumidos, salvo por força de novo acordo de vontades ou de eventos fáticos incontroláveis pelas pessoas, como a força maior e o caso fortuito.

Todavia, a revolução industrial e os seus desdobramentos geraram incremento, perplexidade e alteração do direito privado, na medida em que trouxeram da marginalidade social enorme contingente de pessoas que passou a reclamar o acesso aos melhores quadros da civilização .

Houve a dinamização da economia, massificando-se as relações contratuais.

O modelo de negócio jurídico paritário e individual - em que as partes discutiam prévia e consensualmente os direitos e deveres que assumiam - cedeu passo à contratação por adesão, limitando o contratante a anuir com estipulações unilateralmente estabelecidas pelo fornecedor de produtos ou serviços.

Este método de contratação – embora de inegável vantagem a ambos contratantes, facilitando e agilizando os negócios, não distinguindo as classes sociais, racionalizando a transferência de bens de consumo a toda sociedade, possibilitando, ao menos aos fornecedores, a previsão de riscos - mostrou-se incompatível com os modos de controle do modelo tradicional de contrato.

Em decorrência de sua natural posição de superioridade na relação contratual, o fornecedor passou a introduzir cláusulas abusivas em detrimento da outra parte.

Os contratos massificados, de outra banda, repercutiam e, muitas vezes, prejudicavam interesses de pessoas ou de segmentos da sociedade estranhos às partes contratantes, v.g , em questões sobre meio ambiente e concorrência desleal.

Assim, o dogma da autonomia da vontade e seus corolários passaram a - em vez de promover a solidariedade humana – chancelar injustiças sociais.

Os controles do contrato - limitados até então à aferição da vontade e da licitude do objeto e da forma contratual - são alterados, intervindo o Estado, apoiado na doutrina do welfare state , nas relações de direito privado.

Há alterações legislativas e as grandes codificações são revistas.

Primeiramente, o dirigismo estatal se mostra com vocação pontual, como se a crise contratual fosse fruto de situação extraordinária e passageira.

É o que se dá com o ressurgimento da teoria da imprevisão na primeira metade do século XX na Europa, abalada pelas duas grandes guerras, e, no campo no direito pátrio, as várias leis relativas à locação imobiliária, dispondo sobre congelamento de aluguéis e renovação compulsória dos contratos , e o estatuto da terra.

Surgem os micros-sistemas, diplomas que cuidam de interesses cuja importância ou repercussão social perene reclamam trato à parte das grandes codificações , v.g, a Lei nº 8.078/90 .

As grandes codificações são revisitadas - ganhando seus preceitos interpretações atualizadas – ou revogadas, como no Brasil, por meio da Lei nº 10.406/02 .

Emerge nova concepção de direito privado, reconhecendo a função social do contrato, limitando e enquadrando a autonomia da vontade e, bem por isso, a liberdade de contratar e de estipular direitos e deveres, relativizando a força obrigatória dos contratos, buscando - em campo respeitante à boa-fé objetiva - a proteção da confiança e dos interesses legítimos dos contratantes e, conseqüentemente, a eqüidade contratual.

Os mecanismos de controle estatal dos contratos ultrapassam a mera análise de aspectos formais do negócio para interferir em suas estipulações, alterando-as, nulificando-as, equilibrando-as.

 

2. A Boa-fé objetiva. Origem, conceito, distinção da boa-fé subjetiva.

É corrente apontar-se a origem germânica da boa-fé objetiva - , mencionando-se o § 242 do Código Civil Alemão de 1900, que dispõe: “O devedor está adstrito a realizar a prestação tal como exija a boa fé, com consideração pelos costumes do tráfego ”.

A boa-fé tem dois significados, um subjetivo e outro - tido como paradigma do direito contratual hodierno - objetivo.

Representa o primeiro idéia de ignorância ou de erro desculpável da pessoa, encontrando na má-fé seu antagônico, importando, com efeito, ao intérprete observar a intenção do agente, seu ânimo ou íntima convicção.

A boa-fé objetiva tem significado um tanto quanto diverso, correspondendo a modelo de conduta de um contratante diante do outro, respeitando a confiança e os interesses despertados no alter em face do negócio entabulado , importando ao intérprete não mais a intenção do agente contratante, mas, sim, seu comportamento em face dos modelos de conduta socialmente exigíveis.

Desviando-se desses modelos, o contratante não agirá consoante os arquétipos de retidão, lealdade e consideração, que pautam a boa-fé objetiva, a serem considerados - não sendo do tipo meramente subsuntivo - casuisticamente.

Estes modelos de conduta, em relação exemplificativa, dizem respeito: a deveres de cuidado, previdência e segurança; deveres de aviso e esclarecimento; deveres de informação; deveres de colaboração e cooperação; deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte ; deveres de omissão e de segredo.

 

3. A Boa-fé objetiva no CDC.

Sem dúvida a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é o grande diploma normativo pátrio de renovação da visão contratual.

Embora busque a harmonização dos protagonistas da relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor tem vocação protecionista, preferindo o consumidor tido como vulnerável e hipossuficiente ao prestador de serviços ou de bens.

Naquilo que interessa ao presente trabalho, o Código de Defesa do Consumidor previu expressamente - podendo se dizer, sob esse ângulo, que inovou -, a boa-fé objetiva como cláusula geral contratual, conforme se tira da leitura dos artigos 4 o , inciso III, e 51, inciso IV.

Além de prevista como cláusula geral dos contratos de consumo, a boa-fé objetiva é positivada de maneira especificada e expressa em vários dispositivos da Lei 8.078/90, às vezes cada um deles traduzindo mais de um dever anexo.

Por exemplo, o dever de informar é visto nos artigos 9 o , 30, 31, 36 e 37 - inclusive na fase de tratativas, o que impõe considerar ter a boa-fé objetiva eficácia pré-contratual - assim como no 10, § 1 o , com o qual está combinado com o dever de cuidado ou de proteção, também está previsto no artigo 42, tendo esses dois últimos preceitos eficácia após conclusão da relação de consumo.

 

4. Boa-fé objetiva no Novo Código Civil.

Para se falar sobre a boa-fé objetiva no Novo Código Civil, conveniente discorrer acerca da Lei nº 3.071, de 1 o de janeiro de 1916.

O revogado Código Civil foi editado segundo os interesses das duas classes econômicas que disputavam o poder no Brasil - a velha casta ruralista e a ascendente burguesia - concordes, no entanto, com a tradicional concepção do direito contratual, adotando a Lei 3.971/16 a autonomia da vontade e seus princípios e controles.

Vários de seus dispositivos se reportavam a boa-fé subjetiva, mormente no campo do direito das coisas.

A boa-fé objetiva, a despeito de os juristas da época não se ocuparem em identificá-la, estava presente na Lei nº 3.971/16, não como paradigma geral contratual, mas em relação, especificamente, aos contratos de seguro (artigo 1.404) e de sociedade (artigo 1.443).

Também o artigo 113, 1, do Código Comercial, de 1850, previa a boa-fé objetiva - , assim como, compreendida como dever anexo de informar, a Lei 4.591/64, determinando, p. exemplo, a obrigação de informar ao comprador acerca de eventual necessidade de custear, além de sua própria unidade, parte daquela que tiver sido entregue em pagamento do terreno, ou a relativa à ligação de serviços públicos, como água e esgotos, força e luz e telefones.

No entanto, coube à Lei nº 10.406/02, dispor acerca da boa-fé objetiva de forma mais ampla na seara contratual, estabelecendo em seu artigo 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”.

Dito artigo - cuja crítica que se faz respeita à não cobertura expressa da fase pré-contratual - tem o mérito de introduzir como cláusula geral contratual a boa-fé objetiva nas relações negociais de direito privado, inclusive no direito empresarial, visto dele tratar em livro próprio o Novo Código Civil.

A sua positivação faz dispensar – em relação a situações em que não haja relação de consumo - os válidos argumentos de que a boa-fé objetiva decorre do sistema jurídico , inclusive do artigo 5 o da LICC ou da Constituição Federal - .

 

5. A importância e a atuação da boa-fé objetiva.

As obrigações que surgem do contrato são várias, iniciando-se no despertar do interesse na contratação, nas tratativas, passando pelo momento da conclusão e da execução do contrato, repercutindo ainda após o seu cumprimento.

Com efeito, o contrato deve ser considerado não só em relação à obrigação de prestar, mas também em função das diversas obrigações de conduta que o envolvem em cada uma de suas várias fases.

É o contrato visto como processo , pondo em relevo, conseqüentemente, os modelos de conduta que pautam a boa-fé objetiva e são firmados em face das legítimas expectativas despertadas por um contratante no alter , diante do negócio entabulado.

Essa a importância da boa-fé objetiva, reclamando do aplicador do direito: a) o cotejo do comportamento do agente com aquele socialmente exigível e b) a atuação de tal paradigma contratual em três formas distintas, mas entrosadas.

Pela primeira, a boa-fé objetiva - à moda do artigo 4 o da LICC - atua integrando o contrato, nos casos em que houver omissão sobre os deveres de conduta, por exemplo, determinando, em compromisso de compra e venda, a devolução de parte das parcelas pagas ao promissário comprador inadimplente.

A segunda forma nulificando disposições contratuais que contrariem a boa-fé objetiva, v.g., no caso de cláusula em que as administradoras de cartão de crédito se eximem de responsabilidade por atos, como cotejo de assinaturas, de fornecedores de bens e serviços que elas inserem na relação com o consumidor.

E a última forma, servindo como vetor de interpretação do negócio, como ocorre no artigo 47 do CDC e no artigo 423 da Lei nº 10.406/02.

Cabe, por derradeiro, falar que o manejo da operabilidade da boa fé objetiva tanto pode se dar por órgãos administrativos, como no caso das várias agências governamentais , ou pelo Parquet ou como e especialmente pela magistratura.

Frise-se que - à luz das formas de atuação da boa-fé objetiva - os provimentos jurisdicionais poderão ser de ordem variada, v.g. , declaratórios, constitutivos, condenatórios , executivos ou mandamentais .

No entanto, como a questão da boa-fé objetiva é normalmente de fato, dificilmente ela será examinada em última instância recursal, isto é, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a hipótese em que haja problema de qualificação jurídica acerca da matéria decidida em instância inferior.

 

6. Conclusões.

A dinamização econômica promoveu a massificação dos contratos, cedendo a contratação paritária e individual à de adesão, favorecendo a inserção, pelo fornecedor, de cláusulas abusivas em detrimento do alter, revelando-se insuficientes os mecanismos de autocontrole da teoria tradicional de contratos, voltados à aferição da vontade, da licitude e possibilidade do objeto e da forma negocial.

Do intervencionismo estatal surge nova visão de direito contratual, opondo àquela tradicional a função social do contrato, criando-se controles garantidores de sua eqüidade.

Um desses mecanismos é a boa-fé objetiva, distinta da subjetiva por discutir modelos de conduta socialmente exigíveis ante a confiança despertada no alter , como retidão, lealdade e consideração.

A Lei nº 8.078/90 introduziu no país a novel concepção contratual, positivando a boa-fé objetiva como paradigma geral, nos termos dos artigos 4 o , III, e 51, IV, de par de cuidar dela em outros dispositivos, como deveres anexos expressos e específicos.

Inobstante carecer de melhor identificação, a boa-fé objetiva era vista nos artigos 1404 (seguro) e 1.443 (sociedade) da revogada Lei nº 3.971/16, inspirada na concepção tradicional de contrato.

A Lei nº 10.406/02, no artigo 422, introduziu a boa-fé objetiva como cláusula geral contratual, dispensando o uso de outros argumentos para aplicá-la a situações sem lastro em relação de consumo.

O contrato deve ser considerado não só quanto à obrigação de prestar, mas, também, em função das obrigações de conduta que o envolvem em cada uma de suas fases.

O aplicador do direito deve cotejar a conduta do agente com os modelos de conduta socialmente exigíveis à situação, para apurar o respeito à boa-fé objetiva, integrando aqueles a contratos omissos, nulificando cláusulas que os contrariem, e deles se servindo como vetor interpretativo do negócio jurídico.

Por fim, trata-se de princípio de aplicação extrajudicial, notadamente pelas agências estatais e pelo Parquet , e pela judicial, nas diversas tutelas, de manejo em recurso especial ou extraordinário na hipótese tão-somente de equívoco de qualificação jurídica pelo órgão a quo .

 

Bibliografia:

Araújo Cintra, Antônio Carlos, Dinamarco, Cândido Rangel, e Grinover, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 13 a edição. São Paulo. Malheiros, 1997.

Arruda Alvim Netto, José Manoel de. Manual de Direito Processual Civil. 7 ª Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2000. vol. 1.

Azevedo, Antônio Junqueira. A Boa Fé na Formação dos Contratos. In Revista de Direito do Consumidor. São Paulo. In Revista de Direito do Consumidor. São Paulo. Revista dos Tribunais. Vol. 3.

Barbosa Moreira, Carlos Roberto. Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova em Benefício do Consumidor. In Revista de Direito do Consumidor. São Paulo. Revista dos Tribunais. Vol. 22.

Carneiro, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 9 a Edição. São Paulo. Saraiva, 1999.

Franco, J. Nascimento Franco. A obrigação de clareza nos contratos imobiliários. In Revista da AASP, nº 63.

Gomes, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações. São Paulo. 2 a Edição. Revista dos Tribunais, 1980.

Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3 ª Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1999.

Martins-Costa, Judith. Boa-Fé no Direito Privado. 1 a Edição, 2 a tiragem. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000.

Nery Júnior, Nelsonº Vícios do Ato Jurídico e Reserva Mental. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1983.

Nery Júnior, Nelson, e Nery, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2002.

Novais, Alinne Arquette Leite. Os Novos Paradigmas da Teoria Contratual: O Princípio da Boa-fé Objetiva e o Princípio da Tutela do Hipossuficiente. In Problemas de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro. Renovar. 2000.

Pacheco, José da Silva. Tratado das ações de despejo. 7 a Edição, 2 a tiragem. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1988.

Reale, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 11 a Edição. São Paulo. Saraiva, 1984.

Silva, Clóvis V. do Couto. A Obrigação como processo. São Paulo. Editor José Bushatsky, 1976.

Tepedino, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro. Renovar. 1999.

- Juiz de Direito em São Paulo. Juiz titular do 1 o Colégio Recursal de São Paulo. Mestre em Direito Processual Civil pela PUCSP. Especialista em Direito Privado pela Escola Paulista da Magistratura. Professor da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP, e da Escola Paulista da Magistratura. Presidente do Conselho Editorial da Revista dos Juizados Especiais Cíveis da Fiúza Editores.

- É o artigo 1134 do Código Civil francês que melhor sintetiza o princípio da força obrigatória dos contratos, estabelecendo terem valor de lei as convenções firmadas pelas partes.

- Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, pág. 47.

- José Manoel de Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, pág. 71.

- Cláudia Lima Marques, op. cit., pág. 58.

- Artigos 145 e 147 da Lei nº 3.071/16. No atual Código Civil, artigos 166 e 171 .

- Esta intervenção vem sob o influxo das constituições posteriores a 1914, as quais não se limitavam mais a tratar de direitos políticos, assegurando, com efeito, direitos econômicos e sociais e atuando o estado promocional.

- Em função disto, sendo manifesta a sua natureza instrumental de propiciar a convivência social ordenada, também o direito processual civil, ainda que posteriormente, foi se alterando, surgindo a fase instrumentalista com suas ondas renovatórias, a partir de 1965, ocupando-se os processualistas com estudos e inovações legais que propiciassem o melhor acesso à justiça. São três as ondas renovatórias: a) a da melhoria da assistência jurídica e judiciária aos necessitados, v.g ., a Lei Brasileira nº 1.060/50, b) a concernente à proteção dos interesses supra-individuais, no Brasil, p. ex., a Lei nº 7.347/85, e c) a, ainda em curso, que cuida da simplificação do processo e da justiça mais acessível e participativa, nos moldes da Lei 9.099/95 e do artigo 6 o , inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.

- José da Silva Pacheco cita, nesse sentido, a Lei nº 4.403/21, o Decreto-lei nº 7.959/45 e a Lei nº 6.649/79 (Tratado das Ações de Despejo, pág. 120-121).

- Lei nº 4.504/64, instituindo usucapião pro labore .

- A despeito disso, cumpre anotar que os vetores constitucionais atuam como elementos de unificação de todo sistema normativo pátrio, sendo, bem por isso, despropositada a visão de fragmentação do sistema jurídico com base no argumento de que existe uma variedade de leis desligadas umas das outras.

- Outro exemplo é a Consolidação das Leis do Trabalho.

- O artigo 924 da Lei nº 3.071/16 bem caracteriza a atualização da interpretação normativa, vendo-se, com o passar dos tempos, em seus dizeres, um dever em vez de mera faculdade judicial, acerca da redução da cláusula penal. O artigo 413 do novo Código Civil positivou tal interpretação atualizada.

- Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, Parte Geral, nota 2): introduziu-se um novo Código Civil na Bolívia (1975), na Holanda e no Peru (1984), em Portugal (1966), no Paraguai (1986) e na Província de Quebec, no Canadá (1994).

- Sob o nome de teoria da confiança, defende a origem germânica Orlando Gomes (Transformações Gerais do Direito das Obrigações, pág. 15), dizendo Nelson Nery Júnior (Vícios do Ato Jurídico e Reserva Mental, pág. 14), e Cláudia Lima Marques (op. cit., pág. 126) que, na forma hoje consagrada, a boa-fé objetiva foi adotada pelo Código Civil Italiano de 1942.

- Segundo António Menezes de Cordeiro, a boa-fé houvera sido consagrada no Código de Napoleão de 1.804, observando o seu artigo 1134, que as convenções, de par de equiparadas à lei: “Devem ser executadas de boa-fé”. Leciona tal autor que: “A imagem de bloqueio geral derivado de uma codificação fascinante e produto de limitações advenientes de um positivismo ingênuo e exegético, a boa-fé napoleônica veio a limitar-se à sua tímida aplicação possessória e, para mais, em termos de não levantar ondas dogmáticas” (Da boa-fé no direito civil, pág. 267, apud Alinne Arquette Leite Novais, Os Novos Paradigmas da Teoria Contratual, o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da tutela do hipossificiente. In Problemas de Direito Civil-Constitucional, pág. 24-25).

- Segundo António Menezes Cordeiro, há três fases de evoluçao da Boa-fé no BGB: “Até a primeira grande guerra mundial, ter-se-ia desenvolvido a fase concepcional; de então até ao final dos anos trinta ter-se-ia desenrolado o preenchimento quantitativo do conceito antes frmado e iniciado as primeiras tentativas na busca de um sistema interno do § 242; uma terceira fase, ainda em curso, ter-se-ia prosseguido nessa sistematização, com ordenação de âmbitos de regulação do § 242 e com novas codificações de seu conteúdo. (Da boa-fé no direito civil, pág. 332, apud Alinne Arquette Leite Novais, Os Novos Paradigmas da Teoria Contratual: o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da tutela do hipossificiente. In Problemas de Direito Civil-Constitucional, pág. 26).

- Segundo Judith Martins-Costa, a boa-fé objetiva traduz: “... regra de conduta fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado”. A Boa fé no direito privado, pág. 412.

- Acerca do arquétipo de lealdade julgado consoante a seguinte ementa oficial: “MEMORANDO DE ENTENDIMENTO. Boa fé. Suspensão do processo. O compromisso público assumido pelo Ministro da Fazenda, através de ‘Memorando de Entendimento', para suspensão de execução judicial de dívida bancária de devedor que se apresentasse para acerto de contas, gera no mutuário a justa expectativa de que essa suspensão ocorrerá, preenchida a condição. Direito de obter a suspensão fundado no princípio da boa-fé objetiva, que privilegia o respeito à lealdade. Deferimento da liminar, que garantiu a suspensão pleiteada. Recurso improvido.” 4 a T. do STJ, RMS 6183-MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 14-11-1995.

- Judith Martins-Costa, ob. cit., pág. 412.

- Com base nesse dever, o julgado cuja ementa oficial é a seguinte: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Estacionamento. Relação contratual de fato. Dever de proteção derivado da boa fé. Furto de veículo. O estabelecimento bancário que põe à disposição dos seus clientes uma área para estacionamento dos veículos assume o dever, derivado do princípio da boa fé objetiva, de proteger os bens e a pessoa do usuário. O vínculo tem sua fonte na relação contratual de fato assim estabelecida, que serve de fundamento à responsabilidade civil pelo dano decorrente do descumprimento do dever. Agravo Improvido.” 4 a T. do STJ AgRg 94 25270, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 12/09/1994.

- Judith Martins-Costa, ob. cit., pág. 439.

- Artigos 2 o , § único, 17 e 29 (normas de extensão), todos da Lei nº 8.078/90.

- A vulnerabilidade prende-se ao direito material, podendo ser: a) técnica, não possuindo o consumidor conhecimentos específicos sobre o serviço ou produto que está adquirindo, b) jurídica ou científica, respeitante à falta de conhecimentos jurídicos específicos, assim como de contabilidade ou de economia, e c) fática ou sócio-econômica, tirando-se a vulnerabilidade pela condição do fornecedor, em vista de sua posição de monopólio, fático ou jurídico, de seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço. Cláudia Lima Marques, ob. cit., pág. 147-148.

- A hipossuficiência se refere a aspectos processuais, sendo interessante destacar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6 o , inciso VIII, do CDC, é - conforme os dizeres de tal inciso -, apenas uma das formas de facilitação da defesa do consumidor em demandas processuais, existindo, portanto, outras maneiras cogentes da efetivação dela, pág. ex., declinação de ofício de competência acerca de demanda ajuizada com base em foro de eleição, em prejuízo do oferecimento de defesa pelo consumidor (Neste sentido, REsp 169.670, 4 a Turma do STJ, acórdão de 24 de junho de 1998, rel. Ruy Rosado ( apud Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e Competência, pág. 78). A despeito disso, a inversão do ônus da prova é a forma de destaque de facilitação de defesa em juízo, possibilitando ao consumidor superar a sua manifesta dificuldade, especialmente em demandas das quais é autor: “... em demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o defeito do produto ou do serviço e o dano sofrido.” (cf. Carlos Roberto Barbosa Moreira, Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova em Benefício do Consumidor, in Revista de Direito do Consumidor nº 22, pág. 136). Com efeito, a inversão do ônus da prova anima o consumidor a litigar sem estar fadado a sucumbir, visto que, pelas regras comuns previstas na legislação processual codificada, dificilmente se desoneraria do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, como a mencionada existência de nexo de causalidade, inclusive por carência de conhecimentos técnicos e disponibilidade de informações.

- Artigo 3 o , § 1 o e 2 º , da Lei nº 8.078/90.

- Tendo em vista o caráter abrangente da boa-fé objetiva, é discutível a necessidade dos demais incisos do artigo 51. Segundo Cláudia Lima Marques: “Parece-nos que a norma do inciso IV do artigo 51, do CDC, com a abrangência que possui e que é completada pelo disposto no § 1 o do mesmo art. 51, é verdadeira norma geral proibitória de todos os tipos de abuso contratuais, mesmo aqueles já previstos exemplificativamente nos outros incisos do art. 51.” (ob. cit., pág. 421).

- Posse (artigo 490), usucapião (artigo 500 e ss.), construção e plantação (artigo 546 e ss.) e aquisição non domino (artigo 622). Em outros campos, casamento putativo (artigo 221), pagamento indevido (artigo 968) e dívida de jogo (artigo 1677).

- O artigo 113, 1, do Código Comercial, estabelecia ser necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases: 1. A inteligência simples e adequada, que for mais conforme a boa fé...”.

- A 1 a parte do Código Comercial foi expressamente revogada pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

- Neste sentido, J. Nascimento Franco, A obrigação de clareza nos contratos imobiliários, in Revista da AASP, nº 63, pág. 40.

- Considerando a boa-fé objetiva na fase de tratativas o julgado cuja ementa oficial é a seguinte: “RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL OU CULPA IN CONTRAHENDO. Tendo havido tratativas sérias referentes à locação de imóvel, rompidas pela requerida sem justificativa e sem observância dos deveres anexos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, cabe indenização. Lições doutrinárias.” 16 a Câm. do TJRS, Ap. 598.209.179, Rela. Des. Helena Cunha Vieira, j. 19/8/98.

- Livro II – Do Direito de Empresa (artigos 966 a 1.195).

- Compreendendo decorrer do sistema do Código Civil de 1916, o julgado da 9 a Câm. do TARS, Ap. 194.045.472, Rel. Juiz Antônio Guilherme Tanger Jardim, j. 26/4/94, em questão na qual firmou entendimento de que a providência judicial mais onerosa a cliente fere o princípio da boa-fé objetiva de lealdade.

- Mais precisamente artigos 1 o , inciso III, 3 o , inciso I, e 170, da Constituição Federal.

- Outra fórmula de se estender a aplicação da boa-fé objetiva é a maximalização do conceito de destinatário final, abrangendo, em total desprestígio da finalidade do CDC, consumidores profissionais.

- Nesse sentido, Cláudia Lima Marques, ob. cit., pág. 108.

- Clóvis do Couto e Silva, A Obrigação como processo, passim .

- Igual exemplo se tira quanto a cláusulas que excluem a responsabilidade das operadoras dos planos e de seguros de saúde acerca dos atos dos médicos, laboratórios e hospitais que introduzem na relação com o consumidor, em total afronta ao princípio da boa fé objetiva.

- A Lei nº 9.656/98 atribui em vários de seus artigos funções fiscalizadoras e normativas a ANS, a título de preservar a equidade e a boa-fé objetiva contratual.

- O Ministério Público pode fazer controle administrativo das cláusulas gerais do contrato de adesão, velando pela sua boa-fé objetiva, inclusive em inquérito civil (artigos 8 o , § 1 o , da LACP, e 90 do CDC).

- Condenou-se seguradora a pagar valor indicado na apólice, considerando, para tanto, atentória à boa-fé objetiva cláusula que prevê o pagamento da indenização pelo valor de mercado de veículo. 1 a Câm. C. de Férias do TJRS, Ap. 599443694, Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 21/10/99.

- Em termos de tutela mandamental, é comum a determinação de cobertura e emissão de guias de procedimentos de saúde.

- Antônio Junqueira de Azevedo, op. cit., pág. 84.

| Empresa | Home | Contato | Produtos | Cadastre-se | Artigos | Matérias | Publique seu livro | Links
:: Regras para utilização :: - By Sami H. --------------------------------- Sistema de Atendimento Gratis
   WebMaster