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Enunciados Cíveis.
 
Enunciado 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
Enunciado 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil, ainda que de valor superior a 40 salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial(Substituído pelo enunciado 58).
Enunciado 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.
Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo previsto no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/91.
Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Enunciado 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.
Enunciado 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitam aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Enunciado 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Enunciado 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95.
Enunciado 13 - O prazo para recurso, no Juizado Especial Cível, conta-se da ciência da sentença, e não da juntada do AR ou mandado aos autos.
Enunciado 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo.
Enunciado 16 - A incompetência territorial pode ser reconhecida pelo Juiz de oficio em razão dos princípios processuais informativos dos Juizados Especiais, extinguindo-se o processo na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95(CANCELADO).
Enunciado 17 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa(Arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/94, c/c art. 23 do Código de Ética e disciplina da OAB).
Enunciado 18 - O ajuizamento de Ação Cautelar Preparatória nos Juizados Especiais Cíveis pressupõe que o mesmo seja o juízo competente para a ação principal(CANCELADO).
Enunciado 19 - A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento(Art. 53, parágrafos 1º e 2º).
Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado 21 - Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor. Não há sucumbência salvo quando julgados improcedentes os embargos.
Enunciado 22 - A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Enunciado 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do art. 53 da Lei 9.099/95.
Enunciado 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário.
Enunciado 25 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.
Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.
Enunciado 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
Enunciado 29 - É cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis(CANCELADO).
Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/95.
Enunciado 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Enunciado 32 - Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Enunciado 34 - São penhoráveis os bens móveis que guarnecem a residência do executado desde que não sejam essenciais a habitabilidade(CANCELADO).
Enunciado 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
Enunciado 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couberem, os arts. 653 e 664 do Código de Processo Civil.
Enunciado 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Enunciado 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado 41 - A intimação do advogado é válida na pessoa de qualquer integrante do escritório, desde que identificado.
Enunciado 42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia.
Enunciado 43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Enunciado 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
Enunciado 45 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão de seu crédito.
Enunciado 46 - A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação em fita magnética, consignando-se apenas o dispositivo na ata.
Enunciado 47 - A microempresa para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais deverá instruir o pedido com documento de sua condição.
Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º, da lei 9.099/95, é aplicável às microempresas.
Enunciado 49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais.
Enunciado 50 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomarem-se á como base o salário mínimo nacional.
Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Enunciado 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Enunciado 53 - Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Enunciado 55 - A pedido do exeqüente, o Juizado Especial poderá expedir certidão da dívida exeqüenda, para protesto, no caso de devedor insolvente.
Enunciado 56 - A hasta pública será única, não se admitindo o preço vil(Cancelado).
Enunciado 57 - São incabíveis os embargos à arrematação e à adjudicação em razão dos princípios do art. 2° da Lei n°. 9.099/95.
Enunciado 58 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado(Aprovado em substituição do Enunciado 2).
Enunciado 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.
Enunciado 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução, quando a relação jurídica de direito material decorrer da relação de consumo.
Enunciado 61 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se certidão de dívida para fins de protesto e\ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA , sob a responsabilidade do exeqüente.
Enunciado 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o “ hábeas corpus ” impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
Enunciado 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
Enunciado 64 - Os remédios constitucionais(Mandado de segurança e “hábeas corpus”) eventualmente impetrados em face de atos das Turmas Recursais devem ser dirigidos ao STF.
 
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