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| Enunciados Criminais. |
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Enunciado 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível. Enunciado 2 - O Ministério Público, oferecida à representação, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar. Enunciado 3 - O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação pública condicionada é de 30 dias, contados da intimação da vítima, para os processos em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95. Enunciado 4 - A retratação da representação oferecida perante a autoridade policial somente surtirá efeitos em Juízo(Substituído pelo Enunciado 38). Enunciado 5 - Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado Especial todos os crimes para os quais a Lei preveja procedimento especial. Enunciado 6 - Não se aplica o art. 28 do Código de Processo Penal no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, desde que preenchidos os requisitos legais. Enunciado 7 - A aplicação de prestação social alternativa é cabível, com fundamento no art. 5º, inciso XLVI, letra d, da Constituição Federal. Enunciado 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal. Enunciado 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece à competência deste último. Enunciado 11 - Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei 9.099/95. Enunciado 12 - O processo só será remetido ao Juízo Comum, após a denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial. Enunciado 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória. Enunciado 14 - Não cabe oferecimento de denúncia após sentença homologatória, podendo constar da proposta de transação que a sua homologação fica condicionada ao cumprimento do avençado. Enunciado 15 - A multa decorrente de sentença deve ser executada pela Fazenda Nacional. Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo. Enunciado 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95. Enunciado 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retomando ao Juizado e sendo caso do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, será encaminhado ao Juízo Penal Comum. Enunciado 19 - Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado Especial criminal. Enunciado 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa. Enunciado 21 - O inadimplemento do avençado na transação penal, pelo autor do fato, importa em desconstituição do acordo e, após cientificação do interessado e seu defensor, determina a remessa dos autos ao Ministério Público(CANCELADO). Enunciado 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior. Enunciado 23 - A transação penal e suspensão condicional do processo não podem ser propostas pelo Juiz quando o Ministério Público não o fizer. Todavia, provocado pela parte, decidirá a respeito(CANCELADO). Enunciado 24 - Não é da competência do Juizado Especial o processamento de medidas despenalizadoras aplicadas aos crimes previstos no parágrafo único, do art. 291, da Lei 9.509/97(CNT). Enunciado 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95. Enunciado 26 - Cabem transação e suspensão condicional do processo também na ação penal privada. Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais. Enunciado 28 - Em se tratando de contravenção às partes poderão arrolar até três testemunhas, e em se tratando de crime o número admitido é de cinco testemunhas, mesmo na hipótese de concurso de crimes. Enunciado 29 - Nos casos de violência doméstica a transação penal e a suspensão do processo deverão conter preferencialmente medidas sócias educativas, entre elas acompanhamento psico-social e palestras, visando à reeducação do infrator. Enunciado 30 - Havendo situação de perigo para a vítima mulher ou criança, poderá o juiz do juizado especial criminal determinar o afastamento do agressor, com base nos arts. 6º ou 89, II, da Lei 9.099/95. Enunciado 31 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário. Enunciado 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95. Enunciado 33 - No concurso de agentes, a opção da vítima por não representar contra um dos autores do fato estende-se a todos, por aplicação analógica do art. 49, do Código de Processo Penal. Enunciado 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar. Enunciado 35 - Até o recebimento da denúncia é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação. Enunciado 36 - Havendo possibilidade de solução de litígio subjacente à questão penal, poderá o JECrim colher em termo as respectivas cláusulas do acordo, encaminhando-o através de distribuição, para homologação no juízo competente, sem prejuízo das medidas penais cabíveis. Enunciado 37 - O acordo civil de que trata o enunciado 36 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria. Enunciado 38 - A Renúncia ou retratação colhida em sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e, nos casos de violência doméstica, deve ser designada audiência para sua ratificação(Aprovado em substituição do enunciado 4). Enunciado 39 - O Juiz ou o conciliador , nos casos de manifestação de renúncia ou desistência da representação, que envolvam violência doméstica, deverá ouvir, separadamente, os envolvidos. Enunciado 40 - Nas situações de violência doméstica, recomenda-se que as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive como medida preparatória na audiência preliminar, visando à solução do conflito subjacente à questão penal e a eficácia da solução pactuada. Enunciado 41 - Nos casos de violência doméstica deve-se evitar a aplicação da pena de multa ou prestação pecuniária. Enunciado 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento. Enunciado 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível. Enunciado 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Enunciado 45 - Nas infrações de menor potencial ofensivo de ação penal pública incondicionada, a composição civil implicará na rejeição da denúncia e/ou arquivamento por falta de justa causa. |
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